A insensatez na punição de menores
Escrito por Ib Teixeira
Seg, 16 de Março de 2009 08:31
O relato está no britânico “The Guardian”. O menor Luke Mitchell, de 16 anos, foi condenado à prisão perpétua em Edimburg, capital da Escócia, sob a acusação de haver assassinado a namorada, Jodi Jones, uma garota de apenas 13 anos. Após matar Jodi, o assassino desnudou seu corpo para em seguida mutilá-lo. Na ocasião, Mitchell tinha apenas 14 anos. Para o juiz Lord Nimmo Smith, o adolescente não passa de um homicida extremamente perverso e deveria ficar preso “sem qualquer limitação de tempo”. Um júri acolheu a acusação e terminou por condenar Mitchell à prisão perpétua.
O que acontece no Brasil a um menor de 18 anos que cometa um crime como o do inglês Luke Mitchell? Ou com um adolescente autor de 5 ou 10 assassinatos? A resposta vamos encontrar no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para começo de conversa, entre nós, o jovem Mitchell não teria cometido um crime. Seria autor apenas de “um ato irracional ”.
No Brasil, generoso com os assassinos e implacável com as vítimas, seria internado em estabelecimento educacional, não prisional, por apenas três anos. Como está no referido Estatuto:
“Art. 112 — Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas :
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - internação em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”
Na pior das hipóteses, o inglês “infrator” seria internado em estabelecimento educacional. Foi o que a lei reservou a Batoré. Na Inglaterra, porém, pelo assassinato da garota Jodi, o adolescente Mitchell ganhou uma prisão perpétua. Mas no Brasil ele se beneficiaria do seguinte artigo da lei 8 069:
Art. 121 — Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
“Parágrafo V - A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.”
Finalmente, adverte o art. 124:
“- Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.”
Portanto, fácil concluir que Mitchell estava na hora errada, no lugar errado, no país errado quando matou, degolou e mutilou a garota Jodi Jones. Entre nós teria um “quase direito” de matar, assegurado pela lei 8.069. Podendo até mesmo declarar ante às câmeras de TV que degolara a menina e a lançara ao lixo. Tal como fez aquele menor de uma das rebeliões da Febem paulista ao dizer em alto e bom som que matara o colega:
“Peguei a enxada, cortei a cabeça dele e depois joguei no lixo...”
Na Inglaterra, nos Estados Unidos e em outros países a lei é dura mas é a lei. Não há impunidade para o assassino, seja menor ou maior. ( E eu acrescentaria, fôsse deputado ou senador)
Aliás, uma prisão por vida é o que está enfrentando aquele menor de 11 anos, condenado à prisão perpétua por um tribunal do Texas por haver lançado pela janela do 5 andar a menina de 3 anos que lhe negara um caramelo. O resultado desse sistema penal faz com que os ingleses registrem 8 assassinatos por 100 mil habitantes. Nós brasileiros já vamos nos aproximando dos 50!
Embora este Estatuto do Menor e do Adolescente tenha em seu bojo algumas disposições interessantes, em sua maior parte, porém, trata-se de um repositório de sandices, como, por exemplo, o art. 16, segundo o qual a criança “tem o direito de ir e vir e estar no logradouro público”. As mães em geral dizem aos filho: — menino, sai da rua... O Estatuto, ao contrário, manda que a criança fique na rua. Ao mesmo tempo comina uma pena de seis meses a dois anos a quem privar a criança dessa “liberdade”. Tal estatuto é tão escandalosamente insensato que o renomado jurista Alyrio Cavaliere chegou a compilar em livro as 395 aberrações de tal legislação. E não são poucas quando se considera que a lei 8.069 contém apenas 267 artigos.
Com esse mar de aberrações jurídicas, por que o Estatuto sobrevive e encontra tantos defensores no Congresso? A coisa é simples. A lei criou os chamados conselhos tutelares que são eleitos por voto popular em bairros e municípios. São cargos bem remunerados, com infra-estrutura financiada pelo poder público — prédios, carros oficiais, secretárias e outras mordomias. Ou seja, um poderoso instrumental para a arregimentação de futuros eleitores para candidatos e partidos políticos mais atuantes.
Portanto, que ninguém se iluda. O menor delinqüente também vale voto no Brasil.
* Jornalista e advogado.
Fonte: http://www.puggina.org
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