Pressão espúria
Terça-feira, 17 de Março de 2009
Alerta Total
Mais de três mil índios, manobrados pelo Conselho Indígena de Roraima, prometem participar de atos públicos em Brasília, Boa Vista e na própria reserva Raposa do Sol, entre hoje e quarta-feira.
O objetivo é forçar o Supremo Tribunal Federal a julgar definitivamente o caso – claro – votando a favor da demarcação da reserva indígena em área contínua.
Até agora, oito dos 11 ministros já votaram a favor do esquema entreguista – rasgando completamente o que está escrito na Constituição Brasileira sobre a integridade do território brasileiro.
Leia abaixo o artigo de Arlindo Montenegro: Novidades Velhas
Refrescando a memória
Será que os ministros do STF se esqueceram de que ainda está em vigor o Artigo 142 do Código Penal Militar – que não vale apenas para os militares?
A lei militar pune quem “tentar” cometer três crimes.
I – Submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;
II – Desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
III – internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional.
A pena prevista é de reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes infratores.
Armação
Depois de vencer no STF, o lobby internacionalista para comer a Amazônia pela beirada quer forçar o Congresso brasileiro a homologar, na calada da noite, a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (aprovada em 13.09.2007).
A declaração viola a Soberania do Estado brasileiro sobre o Território e suas Riquezas.
Também restringe a atuação das Forças Armadas, no cumprimento de sua missão constitucional, prevista no artigo 142 da Constituição – e também respaldada no artigo 142 do Código Penal Militar.
Para entender a doutrina releia: Os artigos 142 contra os “171”
Pura safadeza
A famigerada Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas tem pelo menos 5 de seus 46 artigos que contrariam, diretamente, a nossa Constituição (ainda em vigor, até prova em contrário):
Art. 4: "Os povos indígenas, no exercício de seu direito de livre determinação, têm direito à autonomia (sic) ou ao autogoverno (sic)... a reforçar suas instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais, culturais".
Art. 9: "Os povos indígenas têm direito a pertencer a uma comunidade ou nação (sic) indígena".
Art. 26: "Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que tradicionalmente tenham possuído, ocupado ou utilizado".
Art. 30: "Não se desenvolverão atividades militares (sic) nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que tenham solicitado".
Art. 36: "Os povos indígenas, sobretudo os separados por fronteiras internacionais (sic), têm direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperação com outros povos, através das fronteiras" (sic).
O risco
Os espertos ingleses e os entreguistas brasileiros querem aproveitar o que foi escrito no parágrafo 3º do artigo 5º, introduzido no texto constitucional, em 2004, misturado à Emenda nº 45, que cuidava da reforma do Judiciário.
O casuísta dispositivo determina que serão equivalentes a emendas constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, na Câmara e no Senado, em dois turnos, por três quintos dos votos.
Se o Congresso brasileiro homologar a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, ela vale como emenda à nossa Constituição.
Assim, poderão ser criadas 216 “nações” indígenas (com autonomia política e administrativa) dentro do território brasileiro.
E outras 53 tribos indígenas, que se mantêm arredias a contatos com a civilização, também terão o mesmo “direito”.
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