Suprema Corte do México está legalizando o aborto
Mídia Sem Máscara
| 27 Setembro 2011
Artigos - Aborto
A todos os que compreendem o valor da vida humana:
A SUPREMA CORTE DO MEXICO ESTÁ LEGALIZANDO O ABORTO DURANTE OS NOVE
MESES DA GRAVIDEZ.
Necessitamos urgentemente de sua ajuda para a defesa da vida. A Suprema Corte de Justiça do México está declarando nulas as constituições de 18 estados mexicanos que estabeleceram
o direito à vida desde a concepção.
Os ministros da corte estão sentenciando que não existe direito à vida antes do nascimento, e que, mesmo se existisse, não seria absoluto e o direito à vida da criança por nascer, em qualquer idade gestacional, não pode violar a dignidade e os direitos reprodutivos das mulheres.
Com isto os juízes estão reconhecendo, contra a posição da maioria da população e dos próprios legisladores mexicanos, o direito ao aborto desde a concepção até os nove meses da gravidez, que é atualmente a proposta promovida pela ONU para o direito internacional.
Devido à urgência da questão, não posso, ao contrário de outras mensagens, entrar em todos os detalhes do que está ocorrendo.
NECESSITAMOS DE SUA AJUDA.
ENVIE ESTA MENSAGEM A TODOS OS SEUS CONTATOS E ENVIE UM FAX À SUPREMA CORTE DO MÉXICO, MANIFESTANDO SUA POSIÇÃO A FAVOR DA VIDA.
A URGÊNCIA DO TEMA EXIGE QUE ENVIEMOS IMEDIATAMENTE UM FAX , EM VEZ DE APENAS UM E-MAIL.
1. Devido à gravidade da situação, pedimos que cada um escreva alguma mensagem com suas próprias palavras em vez de mandar uma mensagem previamente padronizada.
2. Quem participar de alguma igreja ou religião, não se manifeste como religioso, mas como cidadão ou profissional.
3. Aos magistrados da corte constitucional deve-se o maior respeito em qualquer circunstância. Telefonando ou escrevendo seja sempre educado ao extremo mas não deixe de manifestar claramente o seu ponto de vista.
4. É MUITO IMPORTANTE ALÉM DE ESCREVER E-MAILS, QUE PODEM SER FACILMENTE
APAGADOS POR QUALQUER FUNCIONÁRIO COM UM CLIQUE DE MOUSE, QUE SE TELEFONE DE VIVA VOZ OU SE MANDE UM FAX.
5. Tenham certeza que sua participação é decisiva e indispensável para evitar um holocausto de proporções continentais, e que o bem que estão ajudando a promover está além de toda gratidão possível.
6. Quem não souber escrever em espanhol, poderá fazê-lo em português, uma vez que ambas as línguas são muito semelhantes.
7. Os números dos telefones, fax e endereços de e-mails estão no final da mensagem.
Agradeço profundamente o grandíssimo bem que todos estão ajudando a promover. A humanidade toda lhes deve muito pela divulgação destas informações.
Procurarei manter informados os que receberem este comunicado sobre o desenrolar dos acontecimentos.
Alberto R. S. Monteiro
RESUMO DOS FATOS
O México é constituído por 31 estados um Distrito Federal. Cada estado possui seu próprio código penal.
1. EM 2007 O DISTRITO FEDERAL LEGALIZOU O ABORTO
Em 2007 o Distrito Federal legalizou o aborto até os três meses de gravidez. apesar de que no México a maioria do povo é contrária ao aborto.
Em menos de um mês, diversos grupos a favor da vida entraram com duas ações na Suprema Corte de Justiça, pedindo que o tribunal declarasse a inconstitucionalidade da lei(Ação de
Inconstitucionalidade 146/2007 e 147/2007). A Suprema Corte deu ampla divulgação ao tema e criou um site, existente até hoje, para que todo o México acompanhasse o caso:
http://www.informa.scjn.gob.mx/inicio.html.
2. EM 2008 A SUPREMA CORTE JULGOU CONSTITUCIONAL A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO DISTRITO FEDERAL.
Em 2008 a Suprema Corte julgou a ação e considerou a legalização do aborto no Distrito Federal válido e constitucional.
A decisão final dizia que ANTES DO NASCIMENTO NÃO HAVIA DIREITO À VIDA. Segundo as palavras textuais da sentença definitiva:
"A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NÃO CONTRARIA O DIREITO À VIDA, PORQUE ESTE SOMENTE É VALIDO PARA AS PESSOAS QUE JÁ NASCERAM.
A palavra pessoa não significa a mesma coisa que ser humano ou homem.
Ser humano e homem significam uma realidade biológica que não são sujeitos de direito. Para que uma pessoa possa ser sujeito de direitos é necessária a "capacidade jurídica" e esta se adquire com o nascimento e se perde com a morte.
SUPOR QUE DESDE A CONCEPÇÃO O SER HUMANO POSSUI A QUALIDADE DE PESSOA SIGNIFICARIA SUPRIMIR OS EFEITOS JURÍDICOS DO NASCIMENTO, que é o fato que confere a qualidade de pessoa.
Consequentemente, os proponentes da ação de inconstitucionalidade baseiam-se EM UMA FALÁCIA, a saber, QUE O DIREITO À VIDA, reconhecido e protegido constitucional e legalmente, TEM COMO DESTINATÁRIO A TODO SER HUMANO.
O NASCITURO NÃO É TITULAR DO DIREITO À VIDA, o que é evidente quando se considera o caso de que as sanções penais para o infanticídio e o homicídio são maiores do que para o aborto.
O artigo primeiro da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO NASCITURO, APESAR DE
ESTABELECER A NECESSIDADE DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA "TANTO ANTES COMO DEPOIS DO NASCIMENTO", EM NENHUM MOMENTO AFIRMA QUE O NASCITURO É UMA CRIANÇA, pois, conforme o mesmo artigo primeiro, "entende-se por criança todo ser humano menor de dezoito anos de idade". Ora, considerando que a idade começa a contar-se a partir do nascimento, É CLARO QUE SE ESTÁ-SE UTILIZANDO UM CONCEITO DE SER HUMANO QUE SOMENTE ABARCA OS QUE JÁ NASCERAM".
[Veja a página 79-81 do documento da sentença definitiva:
http://ss1.webkreator.com.mx/4_2/000/000/01f/c72/ENGROSECOSSxcdO-146-07.pdf]
3. ENTRE 2008 E 2011, 18 ESTADOS DO MEXICO RECONHECERAM O DIREITO À VIDA
DESDE A CONCEPÇÃO.
Como reação à decisão da Suprema Corte, entre 2008 e 2011, 18 dos 31 estados mexicanos, seguindo a posição majoritária de suas cidadãos, emendaram suas próprias constituições para reconhecer o direito à vida desde a concepção.
Estes estados basearam-se no fato de que em 2008 a Suprema Corte havia decidido que, já que segundo a Constituição Mexicana não reconhecia qualquer direito à vida para o nascituro, a decisão de legislar ou não sobre o aborto cabia, tanto em um sentido quanto em outro, era atribuição soberana dos legisladores locais.
4. ENTRE OS DIAS 26 E 30 DE SETEMBRO DE 2011, A SUPREMA CORTE DO MÉXICO ESTARÁ DECLARANDO INVÁLIDAS AS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS QUE RECONHECEM O DIREITO À VIDA ANTES DO NASCIMENTO.
Mas os grupos a favor do aborto entraram com ações de inconstitucionalidade, pedindo à Suprema Corte que declarasse que as novas constituições estaduais eram incompatíveis com a Constituição do México.
A Suprema Corte inverteu o raciocínio e afirmou, desta vez, que já que a Constituição Mexicana não prevê o direito à vida antes do nascimento, os Estados não possuiam a soberania de introduzir o direito à vida indo contra os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres os quais, estes sim, são reconhecidos pela constituição.
No dia 13 de setembro o Ministro Relator José Fernando Franco González Salas publicou seu projeto de sentença no qual dizia que se a Constituição Mexicana não reconhece a personalidade jurídica senão depois do nascimento e, portanto, se não havia direito à vida para os nascituros, os estados mexicanos não poderiam legislar em sentido contrário vulnerando a dignidade e os direitos fundamentais das mulheres, estes sim, reconhecidos pela Constituição. Portanto, segundo o Ministro Relator, as constituições estaduais que reconhecem o direito à vida desde a concepção deveriam ser declaradas inválidas.
Se oito dos onze ministros votarem a favor do projeto, o aborto estará praticamente legalizado até o momento do parto, uma vez que não haverá mais direito à vida que possa ser defendido senão após o nascimento.
O fato de que o direito à vida não esteja claro na Constituição dos países modernos não se deve à vontade do constituinte de não querer proteger tais direitos, nem à inexistência de tais direitos, mas à imperfeição histórica da própria Constituição, pois os legisladores não previram o surgimento da moderna pressão internacional das grandes fundações norte-americanas, que se desencadearia principalmente a partir de 1990 para impor a legalização do aborto ao mundo moderno. E jamais teriam imaginado que a tese do direito à vida apenas após o nascimento fosse transformada pela própria ONU em uma de suas bandeiras para um novo
Direito Internacional.
O direito moderno, ao contrário, prevê princípios de interpretação pelos quais os juízes não são obrigados a reconhecer que não existe um direito simplesmente porque, pela própria imperfeição histórica dos textos legislativos, tais direitos não estão mencionados com a mesma clareza que outros. O simples princípio da razoabilidade e da progressividade do direito pode muito bem ser aplicado por qualquer juiz a partir do momento em que ele reconhece que uma sua sentença interpretativa de textos pouco claros irá implicar na instituição do direito de matar qualquer ser humano até o momento do parto.
Leia as palavras do voto do Ministro Relator segundo estão no próprio texto assinado pelo Ministro José Fernando Franco:
"A Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos não estabelece que os não nascidos sejam pessoas, indivíduos ou sujeitos jurídicos ou normativos e só os reconhece como bens juridicamente protegidos, por mais que os qualifiquem como pertencentes à espécie humana.
A Constituição só reconhece direitos fundamentais para as pessoas jurídicas, isto é, para os indivíduos que já nasceram e, portanto, se o âmbito pessoal de validez das normas constitucionais se refere aos já nascidos, já não pode entender-se referido à vida pré-natal.
A própria Norma Suprema também faz referência ao nascimento, especialmente no artigo 30, o preceito que estabelece os supostos em que se deve considerar que uma pessoa tem nacionalidade mexicana. A norma indica que o fato gerador desse status é, precisamente, o nascimento; não a fecundação ou concepção. A qualidade de "mexicano", de acordo com a própria Constituição Geral, implica determinadas conseqüências jurídicas, direitos e obrigações, que só são aplicáveis aos sujeitos nascidos, porque os não nascidos ainda não têm esse caráter.
Por outro lado, a postura segundo a qual é-se sujeito de direito a partir do nascimento é reforçada quando consideramos o conteúdo do artigo 7 da Convenção sobre os direitos do criança, da qual o México é parte. A Convenção afirma:
"A CRIANÇA SERÁ REGISTRADA IMEDIATAMENTE DEPOIS DE SEU NASCIMENTO
E TERÁ DIREITO, DESDE O SEU NASCIMENTO, A UM NOME, A UMA NACIONALIDADE E, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, A CONHECER SEUS PAIS E A SER CUIDADO POR ELES".
O artigo reforça a noção de que o status de "pessoa", para efeitos jurídicos, contrai-se do momento do nascimento, pois é a partir de então que a criança tem direito a ser inscrita em um registro, a um nome, a adquirir uma nacionalidade e a conhecer seus pais e ser cuidado por eles. É a partir do nascimento que adquire esse caráter um "menino" ou "menina" para todos os efeitos legais, com as exceções que estabelece a legislação civil, mesmo as quais estão, em todo caso, sujeitas à condição necessária e absoluta do nascimento para sua eficácia.
Em conclusão, a partir de uma interpretação da Constituição ou dos tratados internacionais não se pode concluir que o produto da concepção ou fecundação, INDEPENDENTEMENTE DA ETAPA GESTACIONAL EM QUE SE ENCONTRE, deva-se considerar como pessoa jurídica ou indivíduo, para efeito de ser sujeito dos direitos constitucionais ou de ter capacidade jurídica.
Além disso, deve dizer-se que ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JÁ SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE QUE O DIREITO À VIDA NÃO É ABSOLUTO, e assim, em qualquer caso, o bem constitucionalmente protegido relativo à vida pré-natal não poderia ter uma prevalência absoluta e ilimitada em relação com outros bens e direitos constitucionalmente protegidos, ao qualificar como pessoa humana em sentido normativo ao produto da concepção em etapa pré-natal, em detrimento dos direitos das pessoas nascidas.
Portanto, se as normas gerais impugnadas – ainda quando pretenderem proteger a vida pré-natal -, violarem a dignidade e os direitos fundamentais das mulheres, em especial das que não desejam procriar, então, tais normas terão condições suficientes para não serem válidas constitucionalmente".
http://www.scjn.gob.mx/2010/difusion/Documents/ProyectosdeResolucion/AI-11-09-BajaCalifornia.pdf
5. O JULGAMENTO ESTÁ SENDO TRANSMITIDO AO VIVO PARA TODO O MUNDO.
A Suprema Corte do México está transmitindo este julgamento em tempo real para todo o mundo. Ele pode ser acompanhado através do link, e deve durar desde o dia 26 de setembro até o dia 30 de setembro de 2011:
http://209.59.178.192/transmisionenvivo/video.html
Até segunda feira, dia 26 de setembro, à tarde, somente haviam votado dois ministros, um deles a favor da vida.
Veja o noticiário dos periódicos mexicanos:
http://www.eluniversal.com.mx/nacion/188906.html
http://www.vanguardia.com.mx/prohibirabortovacontraelestadolaicoscjn-1096900.html
http://www.ansa.it/ansalatina/notizie/rubriche/amlat/20110926174935321792.html
http://www.milenio.com/cdb/doc/impreso/9025282
6. TELEFONES, MAILS E FAXES DOS MINISTROS
mbluna@mail.scjn.gob.mx; oscgv@mail.scjn.gob.mx;
AZalvidarL@mail.scjn.gob.mx; JMPardoR@mail.scjn.gob.mx;
JBassH@mail.scjn.gob.mx; JRamonCD@mail.scjn.gob.mx;
lmaguilarm@mail.scjn.gob.mx; savallsh@mail.scjn.gob.mx;
saguirrea@mail.scjn.gob.mx;
SCJN_presidencia@mail.scjn.gob.mx;
MINISTRA MARGARITA BEATRIZ LUNA RAMOS
00 21 52 55 4113 1004 / 00 21 52 55 4113
2386 Correo Electrónico: mbluna@mail.scjn.gob.mx
Fax: 00 21 52 55 4113 1090
MINISTRA OLGA MARIA DEL CARMEN SANCHEZ CORDERO DAVILA
00 21 52 55 4113 1002 / 00 21 52 55 4113 2402
Correo Electrónico:
oscgv@mail.scjn.gob.mx
Fax: 00 21 52 55 4195 5121
MINISTRO ARTURO ZALDIVAR LELO DE LARREA
00 21 52 55 4113 2407
Correo Electrónico: AZalvidarL@mail.scjn.gob.mx
MINISTRO GUILLERMO I. ORTIZ MAYAGOITIA
00 21 52 55 4113 2403 / 00 21 52 55 4113 1103
MINISTRO JORGE MARIO PARDO REBOLLEDO
00 21 52 55 4195 5174
Correo Electrónico: JMPardoR@mail.scjn.gob.mx
Fax: 00 21 52 55 4195 5133
LIC. JOSE FERNANDO FRANCO GONZALEZ SALAS
00 21 52 55 4113 1091
Correo Electrónico: JBassH@mail.scjn.gob.mx
Fax: 00 21 52 55 4195 5187
MINISTRO JOSE RAMON COSSIO DIAZ:
00 21 52 55 4113 1006 / 00 21 52 55 4113 1638
Correo Electrónico: JRamonCD@mail.scjn.gob.mx
Fax: 00 21 52 55 4113 1642
MINISTRO LUIS MARIA AGUILAR MORALES:
00 21 52 55 4113 2332 / 00 21 52 55 4113 2409
Correo Electrónico: lmaguilarm@mail.scjn.gob.mx
Fax: 00 21 52 55 4113 4195 5131
MINISTRO SERGIO ARMANDO VALLS HERNANDEZ:
00 21 52 55 4113 1099 / 00 21 52 55 4113 6099
Correo Electrónico: savallsh@mail.scjn.gob.mx
Fax: 00 21 52 55 4113 1219
MINISTRO SERGIO SALVADOR AGUIRRE ANGUIANO:
00 21 52 55 4113 1005 / 00 21 52 55 4113 2405
Correo Electrónico: saguirrea@mail.scjn.gob.mx
MINISTRO JUAN N. SILVA MEZA MINISTRO PRESIDENTE
00 21 52 55 4113 1303/ 00 21 52 55 4113 1304
Correo Electrónico: SCJN_presidencia@mail.scjn.gob.mx
Fax: 00 21 52 55 4195 0913
E-mail enviado por Alberto Monteiro.
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