Direitos humanos em Celso Lafer
Mídia Sem Máscara
Nivaldo Cordeiro | 28 Janeiro 2010
Artigos - Direito
O positivismo jurídico não é mero cinismo, é a expressão institucional de uma crença mais fundamental de que o homem é capaz de aperfeiçoar a humanidade, mesmo que, eventualmente, nesse processo, parte dela deva ser sacrificada.
É inevitável que eu venha a tecer um comentário sobre o pensamento de Celso Lafer na questão dos direitos humanos. Celso é um acadêmico muito respeitado e um homem de Estado influente. Ele de fato marcou o tema a partir de seu trabalho de análise da obra de Hannah Arendt, sobre o qual chegou a publicar um livro. Meu objeto aqui é o artigo publicado na revista Estudos Avançados, da USP (nº 11, de 1997, disponível para download na Internet), sob o título: "A reconstrução dos direitos humanos: a contribuição de Hannah Arendt". Celso Lafer é um grande escritor e, embora eu nada concorde com sua visão do tema, não posso deixar de iniciar esse artigo exaltando o artista da língua que ele é.
O engano de Celso Lafer é o mesmo engano de Hannah Arendt. Ambos estão preocupados em dar uma resposta ao enigma de Hitler e Stalin, à tenebrosa experiência que foi o totalitarismo vivido na primeira metade do século XX. Hitler e Stalin encabeçam a lista dos tiranos e aparecem como objeto por antonomásia. É preciso exaltar a honestidade do autor, que não se esqueceu de colocar o comunismo como partícipe autoral da tragédia totalitária, coisa que os epígonos recentes que escrevem sobre os direitos humanos, como a professora Flávia Piovesan, tratam de esconder. Para essa gente militante o totalitarismo se resume ao nazismo, o que não passa de grossa falsificação da história, como vimos em artigo anterior.
O engano deriva de ambos comungarem dos valores da modernidade, inclusive e sobretudo do seu ateísmo. Já no início, quando coloca o problema do totalitarismo, Celso escreveu: "Tal fato contrariou frontalmente os valores consagrados da Justiça e do Direito - valores voltados a evitar a punição desproporcional; a distribuição não eqüitativa de bens e situações; o descumprimento das promessas e compromissos (pacta sunt servanda).
Disso resultou o esfacelamento dos padrões e categorias que, com base na idéia de um Direito Natural, constituíam o conjunto da tradição ocidental a qual havia historicamente feito da pessoa humana um valor-fonte da experiência ético-jurídica. Conseqüentemente, disso adveio também o hiato entre o passado e o futuro. Esse hiato gera constantes perplexidades no presente, já que a tradição - inclusive a do pensamento jurídico - não nos oferece critérios para a ação futura, nem conceitos para o entendimento dos acontecimentos passados".
O primeiro lapso, mesmo o salto mortal, é partir de um conceito de Direito Natural como algo conhecido e consensual. Ora, no século XVI a definição de Direito Natural sofreu brutal metamorfose, passando a significar o seu contrário, como tenho demonstrado nos meus últimos artigos. Até então vivia-se o entendimento aristotélico-tomista, que fazia do fundamento do Direito e da Justiça Deus ele mesmo. Por isso que Celso pôde dizer erroneamente que as bases do Direito Natural "constituíam o conjunto da tradição ocidental a qual havia historicamente feito da pessoa humana um valor-fonte da experiência ético-jurídica". Ora, isso só é verdade após a eclosão do humanismo renascentista, a fonte e a origem da desgraça totalitária moderna. Ao ignorar a mudança de significado do conceito de Direito Natural Celso pôde seguir o curso de sua análise - infelizmente equivocada como a de Hannah Arendt - para chegar a um beco sem saída teórico.
Toda a tragédia teórica de ambos os autores é abraçar o humanismo ateu. Fazer do próprio homem (e de sua razão) a fonte, ou o valor-fonte da experiência ético-jurídica torna seu pensamento circular. É a nefasta presença da obra de Kant na sua forma de pensar. A fonte do totalitarismo nazista e comunista é o materialismo ateu (pai do niilismo, do relativismo e do positivismo jurídico), o mesmo abraçado por ambos os autores, daí a sua insuficiência, sua incapacidade de dar uma resposta teórica adequada ao problema.
Escreveu Celso: "O valor da pessoa humana como valor-fonte da ordem da vida em sociedade encontra a sua expressão jurídica nos direitos humanos. Estes foram, a partir do século XVIII, positivados em declarações constitucionais. Tais positivações buscavam, para usar as categorias arendtianas, a durabilidade do work do homo-faber, através de normas da hierarquia constitucional. Tinham como objetivo tornar aceitável, ex parte populi o estar entre os homens (o inter homines esse) em sociedades que se caracterizariam pela variabilidade do Direito Positivo - a sua dimensão de labor - requerida pelas necessidades da gestão do mundo moderno, tal como percebidas pelos governantes".
Nesse trecho vemos que Celso escapa de discutir um aspecto essencial: a natureza inexorável da norma positiva desvinculada de qualquer valor metafísico. Uma norma constitucional pode proteger a vida, ou não, com a mesma eficácia e nada há nela mesma que hierarquize seu fundamento moral. O drama de Eichmann é que ele estava de acordo com os livros de regras e consonante a opinião pública que construiu o poder na Alemanha. A norma jurídica precisa ter um fundamento maior e este não é de forma alguma a razão humana. O totalitarismo é fruto dessa presunção da modernidade. Celso Lafer completa o raciocínio, sem se dar conta do absurdo teórico que é o próprio conceito de direitos humanos:
"O elenco dos direitos humanos contemplados pelo Direito Positivo foi se alterando do século XVIII até os nossos dias. Assim caminhou-se historicamente dos direitos humanos de primeira geração - os direitos civis e políticos de garantia, de cunho individualista voltados para tutelar a diferença entre Estado e Sociedade e impedir a dissolução do indivíduo num todo coletivo - para os direitos de segunda geração - os direitos econômicos, sociais e culturais concebidos como créditos dos indivíduos com relação à sociedade, a serem saldados pelo Estado em nome da comunidade nacional. O processo de asserção histórica das duas gerações de direitos humanos, que são direitos de titularidade individual, foi inspirado pelos legados cosmopolita e universalista do liberalismo e do socialismo".
Se ao próprio socialismo se reconhece a autoria do "progresso" jurídico, como acusá-lo de ser autor de crimes contra a humanidade? O grande debate aberto sobre a questão dos direitos humanos atualmente no Brasil mostra que a hipertrofia desses direitos foi empolgada pelos revolucionários e eles se transformaram na face mais evidente da esquizofrenia política dos tempos. Quem aceita os direitos humanos de primeira geração não tem como recusar essa coisa ridícula que são os direitos de quarta geração. É toda a filosofia política de Hobbes que está expressa aqui. A Celso escapa também que a lógica da definição desses direitos é sempre a do confronto e da negação. Tirante os direitos originários à vida, à liberdade e à propriedade, passível de proteção pelo Estado por serem gerais, todos os demais foram modelados por negação, sempre em benefício de uns grupos e em prejuízo de outros.
Essa loucura leva inevitavelmente à tese da construção do Estado mundial, a Cosmópolis tão cara a Kant: "A convergência entre os direitos humanos e os direitos dos povos baseava-se no pressuposto implícito de que o padrão de normalidade era a distribuição, em escala mundial, dos seres humanos entre os Estados de que eram nacionais - um padrão colocado em questão pelas realidades históricas do primeiro pós-guerra. Foi o surgimento em larga escala dos refugiados e apátridas - os expulsos da trindade Povo-Estado-Território - que assinalou, com a emergência do totalitarismo, o ponto de ruptura cujo cerne foi a dissociação entre os direitos humanos e os direitos dos povos".
Na verdade, essa analogia de direitos entre os povos nasceu com Grocius, ou, antes, com os escolásticos tardios de Salamanca, seus mestres. Não é novidade teórica no campo jurídico. O totalitarismo do século XX teve como conseqüência a criação da nação melhor definida de nossos tempos, o Estado de Israel. Não houve ruptura alguma com os ditos direitos humanos, mas a afirmação de que a trindade referida continua válida como sempre foi. A tentativa de construir o governo mundial não é produto da derrota do totalitarismo, muito ao contrário. Todas as experiências totalitárias foram tentativas de implantar uma ditadura unitária por toda a terra. Celso não percebeu que o discurso dos direitos humanos foi apropriado pelos advogados do totalitarismo comunista, agora fortalecido pelas táticas de Grasmci, objetivando consolidar seu império mundial. A ONU e demais entidades coletivas estão aparelhadas para isso. O discurso dos direitos humanos é auto-referenciado, unicamente servindo para a sincronização dos sistemas jurídicos nacionais e o fortalecimentos das frações particulares dos militantes políticos alinhados com a causa revolucionária. O caso brasileiro é emblemático.
Celso embasa seu desejo por um governo mundial na idéia de Arendt do "direito a ter direitos". Suposto uma organização internacional capaz de submeter as soberanias particulares. Ora, a mesma doença que acometeu o totalitarismo nos países particulares (Alemanha, Rússia e China, por exemplo) pode tomar conta da organização internacional, como aliás temos mostra cabal disso onde essa organização se consolidou. O projeto de governo mundial será sempre um projeto totalitário, isso nem Celso e nem Arendt notaram.
O autor chega ao centro do problema: "A situação de fato que criou as condições para o genocídio foi justamente o problema dos seres humanos supérfluos e como tais encarados, posto pela experiência totalitária e juridicamente ensejado pela privação da cidadania. Aqueles que se viram reduzidos a "mera existência em todos os assuntos de interesse público" foram arrebanhados, por falta de um lugar no mundo, nos campos de concentração".
Tenho que dizer que ele está errado. A questão do genocídio, embora tenha uma dimensão jurídica, de modo algum se reduz a ela. Chegou-se ao genocídio por causa do ateísmo, do niilismo, do relativismo moral, do abandono da tradição, da colocação da razão humana como centro de tudo. A questão jurídica é conseqüência. O positivismo jurídico não é mero cinismo, é a expressão institucional de uma crença mais fundamental de que o homem é capaz de aperfeiçoar a humanidade, mesmo que, eventualmente, nesse processo, parte dela deva ser sacrificada. Nazistas matavam judeus; comunistas matavam burgueses. Ambos na crença de que faziam o melhor para o gênero humano. Isso nada tem de jurídico ou, melhor dito, o jurídico se torna meramente instrumental para alcançar os fins superiores do ditador.
"O totalitarismo, na exata medida que representou uma proposta de organização do Estado e da Sociedade, que escapa ao sensus communis de qualquer critério razoável de Justiça, tornou a propor em novos termos o tema clássico da resistência à opressão e, por via de conseqüência, o da obrigação política. É a partir desta mise-au-point que cumpre analisar inicialmente a contribuição de Hannah Arendt ao alcance do direito de associação. O direito de associação é um ingrediente indispensável à análise do poder como agir em conjunto e, conseqüentemente, ao por que poder e autoridade, que são conceitos distintos, não se confundem com violência. Daí flui, na minha leitura, a relação entre Direito e Poder na perspectiva de Hannah Arendt e o significado que se pode dar à desobediência civil com base no seu pensamento".
Não existe critério razoável de Justiça fora de um padrão permanente de valores, como bem argumentou Leo Strauss. Ou se tem a verdade revelada, que dá aos homens os retos padrões de Justiça, ou se cai inevitavelmente no relativismo jurídico, fruto do relativismo moral. Vemos agora os festeiros esquerdistas que tomaram conta da ONU, com suas teses absurdas, de aquecimento global, de equiparação do mais sublime ao mais nefando de práticas morais, o racismo disfarçado de ação afirmativa, o genocídio recriado na forma de aborto e eutanásia com apoio jurídico. Tudo isso é a relativização do direito à vida. Quem pode matar fetos e doentes terminais pode matar qualquer um. A vida em si perdeu seu valor.
O Direito só tem valor e serventia para a dignidade humana se for produzido dentro da sanidade do espírito. Enquanto produto de almas doentias, prontas a executarem engenharia social, ele será sempre a face legal da opressão totalitária. O Direito pode até mesmo ser o oposto do justo, basta ver as supostas indenizações dadas a si mesmos pelos que estão atualmente no poder e os vastos privilégios usufruídos pela burocracia estatal, grande perde dela engajada com os partidos revolucionários e cosmopolitas.
Discutindo as relações entre Direito e Poder, Celso afirmou: "É por essa razão que é preciso preservar as condições para a gramática da ação e para a intaxedo poder, a fim de que haja obediência à lei". Inevitável perguntar-se: que lei? Só uma é a lei, a lei natural, que vem de fonte metafísica. Ao não explicitar que a lei natural é um fato passível da descoberta pelo homem, mas que sobre ela o homem não tem poder algum, Celso acaba por sacralizar qualquer ordenamento jurídico cristalizado na forma de lei. Como Kelsen fez. Como Schimitt fez. Ou existe uma lei natural de validade universal, com raízes transcendes, ou não. Celso acha que não.
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