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quarta-feira, 29 de julho de 2009

Manobra no STF protege ADPF que defende união gay

Mídia Sem Máscara

Como se pode verificar, quer-se de todas as formas obrigar a equiparação da união de indivíduos homossexuais à entidade familiar, sob a alegação de estar ferindo a dignidade humana do homossexual. É importante frisar que a homossexualidade é um comportamento e não um ato inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode falar em agressão ao principio da dignidade.

Brasília - Manobra processual aceita pelo Presidente do STF em 22/07/2009 evita que a ADPF 178, que requer o reconhecimento da união de homossexuais como entidade familiar (casamento), seja extinta por falta dos requisitos legais básicos para a sua propositura e regular tramitação, ou seja, impede que a referida ação vá direto para a caixa do arquivo.

A ADPF 178 foi proposta em 02/07/09 pela Procuradora-Geral Interina Deborah Duprat, que nos poucos dias de sua chefia interpôs também Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4275, pede ao STF o reconhecimento do direito de transexuais a mudar de nome.

O exercício da interinidade da procuradora foi muito comemorado pelos ativistas gays, pois em poucos dias o STF foi "bombardeado" com ações de interesses direto da comunidade GLTB, que podem ter efeitos vinculantes em todo o território nacional. O Presidente Lula colaborou estrategicamente com esse fato ao demorar na nomeação do novo Procurador-Geral e deixar a interina na função sem qualquer motivo.

A procuradora interina, "provocada" através de representação do Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e amparada com pareceres jurídicos de renomados constitucionalistas, interpôs a ADPF 178. Entretanto, apesar de todo barulho na imprensa nacional, a ação não contém os requisitos legais para sua aceitação e tramitação regular, a saber:

1) a inexistência de violação dos preceitos fundamentais apresentados: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5o, caput), da vedação de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º, caput), proteção à segurança jurídica;

2) o pedido não está bem especificado com as suas delimitações e argumentos de quais atos do Poder Público violariam os preceitos fundamentais apresentados.

Em 8 de julho de 2009 o Presidente do STF informou à Procuradoria Geral da República (PGR) sobre os erros apresentados na ação fixando o prazo de 10 dias para esclarecimento. Essa postura pareceu mais uma dica para não extinguir a ação.

Em 13 de julho de 2009 a PGR apresenta as suas justificativas, fazendo um aditamento ao pedido inicial, incluindo um novo pedido subsidiário ao anterior, isto é, pede que a ADPF não seja extinta, que venha ser recebida pelo Tribunal como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido de interpretação conforme do artigo 1723, do Código Civil.

Verificando a iminente derrota processual, a Procuradora interina agora mirou seus ataques contra o artigo 1723 do CC, que trata da união estável, pedindo que esse artigo seja declarado inconstitucional por violar os princípios: da dignidade da pessoa humana, da igualdade, das vedações das discriminações e da segurança jurídica.

O Presidente do STF aceitou em 22/07/09 esta adequação processual determinando a reautuação do processo como Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4277 - e considerou relevante a matéria aplicando ao processo o rito abreviado.

Como se pode verificar, quer-se de todas as formas obrigar a equiparação da união de indivíduos homossexuais à entidade familiar, sob a alegação de estar ferindo a dignidade humana do homossexual.

É importante frisar que a homossexualidade é um comportamento e não um ato inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode falar em agressão ao principio da dignidade.

A Constituição Federal no art. 226 § 3º já legislou sobre o tema e reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, caracterizando-se essencialmente por 4 elementos: a dualidade de sexos, o conteúdo mínimo da relação, a estabilidade e a publicidade.

De igual forma, as leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, que regulam a união estável, afirmam ser entre homem e mulher.

Não podemos assistir de camarote a mais uma tentativa de se instituir a união homossexual no Brasil sem a intervenção do povo e sem a discussão do tema no fórum legítimo que é o Congresso Nacional. O Supremo Tribunal Federal não deve interferir para instituir um novo modelo de família, pois essa não é a vontade da nação brasileira e tal modelo é antinatural.

Um plebiscito nacional revelaria a vontade real do povo, e é por isso muitos tentam contornar a vontade do povo impondo uma ditadura gay por meio do Judiciário.

Este é um momento que exige mobilização. Não podemos aceitar passivamente que os meios de comunicação apresentem apenas uma versão do que está acontecendo, como se a manobra da Procuradora-Geral Interina Deborah Duprat fosse justa e como se o povo brasileiro fosse preconceituoso por defender a família natural à luz de valores e conceitos milenares. Temos o direito e o dever de defender a família natural.

Portanto, vamos nos mobilizar, vamos escrever artigos e vamos enviar e-mails. E a nós juristas cabe nos manifestar para defender o único conceito legítimo de família natural - que é a relação exclusiva e permanente entre um homem e uma mulher.

As pessoas são livres para escolher os seus caminhos, por mais anormais que sejam, mas não devem ser livres para impor as suas escolhas e aberrações sobre a maioria da nação brasileira.


Fonte: Blog Zenóbio Fonseca, com o título "Manobra no STF para que ADPF 178 (que defende a união homossexual) não seja extinta"

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