Partidos não constitucionais em democracias constitucionais
Mídia Sem Máscara
José Antônio Giusti Tavares | 01 Fevereiro 2011
Artigos - Movimento Revolucionário
"...o partido deve responder às exigências de uma longa disputa pela hegemonia (...) com a construção de uma cultura política e de uma ideologia socialista em bolsões altamente organizados daqueles setores revolucionários, em direção a uma ruptura com o Estado burguês...com respostas dentro e fora da ordem (...), sob pena de limitar-se aos enfrentamentos na esfera política das instituições da ordem, sendo inexoravelmente sugado por ela."
Tarso Genro, atual governador petista do Rio Grande do Sul,sustentando a estratégia
leninista-troskista da dualidade de poder, em 1988, em Teoria e Debate, n°4, 38-41).
Há um grave e delicado problema com a existência de partidos não constitucionais em democracias constitucionais como a brasileira, que deve ser examinado e enfrentado com a maior clareza e sem qualquer dissimulação.
Entendo por democracia constitucional aquela na qual não só a representação política e o governo são constituídos por eleições universais competitivas periódicas e regulares, bem como submetidos a mecanismos de responsabilização pública (a vertical accountability), mas na qual são instituídos e efetivamente funcionam mecanismos de separação e contenção recíproca dos poderes constitucionais (a horizontal accountability) e os direitos individuais, incluído o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à associação, são assegurados pela lei constitucional e pelos tribunais.
Entendo por partidos constitucionais aqueles que se movem nos limites da ordem constitucional acima descrita. E entendo por partidos não constitucionais aqueles que não só não observam aqueles limites mas manifestamente, por suas proposições e por suas atitudes, atentam ou ameaçam atentar contra aquela ordem.
Em uma democracia constitucional e representativa, sobretudo quando erodida e fragilizada pela decadência de suas elites, bem como pela corrupção e pela desinformação políticas generalizadas, os partidos constitucionais e a própria ordem pública constitucional devem enfrentar o paradoxo de que se encontram com freqüência em inferioridade de condições frente aos partidos não constitucionais que, entretanto, participam da política institucional. Esse paradoxo decorre de quatro fenômenos evidentes.
Em primeiro lugar, ao participarem da ordem política constitucional, os partidos não constitucionais beneficiam-se das prerrogativas e dos recursos que ela confere, sem obrigar-se aos valores, às regras e aos limites que ela impõe e, sobretudo, sem abrir mão do comportamento revolucionário, conspiratório, insurrecional e golpista.
A esse respeito, o Partido dos Trabalhadores tem constituído um caso exemplar: fora do governo mas, sobretudo, ao ocupá-lo, adotam simplesmente a estratégia leninista-trotskista da dualidade de poder, que consiste em conspirar pelo alto, a partir do interior das instituições, e mobilizar de baixo, a partir de populações disponíveis e receptivas, gerando pressões societárias, inclusive armadas, como é o caso do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra. A epígrafe deste artigo é apenas um dos claros apelos à estratégia da dualidade de poder.
Em segundo lugar, os cidadãos comuns, que participam dos partidos constitucionais ou com eles se identificam, partilham a sua dedicação, as suas energias e a sua lealdade entre múltiplas atividades e associações, entre as quais a política e os partidos possuem uma importância limitada e ocupam um espaço menor: a participação política moderada constitui requisito fundamental da democracia constitucional, a politéia, como já Aristóteles observara. Contudo, os partidos totalitários apelam para a participação e para a mobilização políticas permanentes, para o profissionalismo, para o ativismo revolucionário de tempo integral e, enfim, para a politização da totalidade das esferas da existência, desde aquelas mais íntimas.
Em terceiro lugar, a compreensão adequada dos valores sobre os quais está fundada a democracia constitucional e das normas e das instituições com as quais opera, bem como os processos econômicos por referência aos quais se definem as políticas públicas e o comportamento dos partidos nas sociedades democráticas contemporâneas, exige dos indivíduos, em virtude de sua complexidade e sutileza, um nível muito elevado de discernimento intelectual, que se encontra normalmente fora do alcance da informação e do entendimento do homem comum. A rigor, a participação racional e responsável nas decisões democráticas exige do cidadão um nível relativamente elevado de informação factual, de saber contextual e de saber estrutural, que ele normalmente não possui. Sob tais condições, a democracia constitucional muito dificilmente pode competir pela preferência do homem comum com o totalitarismo, que recorre a uma simplificação brutal da realidade política e econômica, substituindo a informação e a análise racional pela ideologia, um "saber" de custo baixo, próximo de zero, que contém, por outro lado, um apelo direto à emocionalidade e ao inconsciente de indivíduos mergulhados em situação de massa.
Enfim, o exercício da liberdade e da responsabilidade públicas, inerentes à democracia constitucional, implica em assumir custos e riscos, requerendo dos indivíduos um grau pouco comum de segurança psicológica, que lhes permita conviver com a incerteza. O recurso normal para reduzir a incerteza e os riscos é provido pela informação factual e pelos saberes contextual e estrutural, o que envolve custos imediatos e a médio e longo prazo, que aqueles que pertencem aos segmentos mais baixos da sociedade não podem assumir. E, neste caso, vale a assertiva precedente: para a maioria das pessoas, pouco capazes de suportar a incerteza e os riscos da própria liberdade, a ideologia totalitária proporciona uma explicação mágica e omnicompreensiva da realidade e da história, que lhes devolve a segurança a baixo custo.
Diante desse desigual e insólito desafio as democracias constitucionais mais avançadas e sólidas armam-se com recursos previstos na lei constitucional, o mais importante dos quais é a proscrição de partidos políticos que promovem, estimulam ou apóiam processos conspiratoriais ou qualquer outra forma de violência política: a cláusula de constitucionalidade dos partidos, contida no art. 21,(2) da Constituição da República Federal da Alemanha e eficazmente aplicada pelo seu Tribunal Constitucional, é o exemplo de maior proeminência:
"Os partidos que por suas finalidades ou pelas atitudes de seus partidários tentam desvirtuar ou eliminar o regime fundamental de democracia e de liberdade, ou pôr em perigo a existência da República Federal, são inconstitucionais".
É verdade que a Constituição Brasileira contém uma cláusula semelhante, o artigo 17, que em seu caput estabelece, como requisito para a existência dos partidos políticos, a fidelidade ao "regime democrático", ao "pluripartidarismo" e aos "direitos fundamentais da pessoa humana"; no inciso II, estabelece "a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes"; e, enfim, no § 4º, veda "a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar". Resta aplicá-lo.
Se um supremo esforço de esclarecimento não conseguir persuadir o eleitor comum que a democracia constitucional, conquistada a duras penas mas perversamente disputada nessas eleições, deve ser preservada, quaisquer que sejam as suas vicissitudes - então, a manipulação populista de justos descontentamentos e o ilusionismo messiânico pavimentarão o caminho auto-destrutivo que, consumado por Cuba, está sendo trilhado, no continente sul-americano, pela Venezuela, pelo Equador, pela Bolívia, pela Argentina e pelo Brasil.
Não tenhamos ilusão. Na ausência de sólidas e vigorosas instituições de representação política e de separação dos poderes constitucionais, incluindo a separação entre Chefia de Estado e a Chefia do Governo, eleições plebiscitárias provêm a ante-sala do bonapartismo e da democracia totalitária, como profetizou com acerto Alexis de Tocqueville.
A experiência histórica registra importantes casos em que o totalitarismo ocupou o Estado pela via eleitoral, entre os quais o nacional-socialismo alemão.
José Antônio Giusti Tavares é cientista político.
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