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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

O caso de Marcelo Cavalcante

Mídia Sem Máscara

Nivaldo Cordeiro | 03 Fevereiro 2010
Notícias Faltantes - Denúncias

Caro leitor, diante da decisão, ainda que não definitiva, do TJDF, nutro cada vez mais simpatia pela posição de Marco Cavalcante, de desqualificar as sucessivas e contraditórias declarações de Magda Koenigkan sobre a morte do seu irmão, Marcelo, cujo cadáver, a meu ver, ainda continua insepulto.

Desde que escrevi a série de artigos, no final do mês de dezembro, sobre a trágica morte de Marcelo Cavalcante e do estranhíssimo inquérito sobre a sua suposta morte por afogamento, o inquérito policial não teve novidades. Os artigos que escrevi, assim como a entrevista com Marcos Cavalcante, o irmão da vítima, tiveram alguma repercussão, mas nada que fizesse andar conclusivamente o inquérito ou que agregasse fatos novos. Em resumo, até onde pude investigar tudo se encontra na mesma.

Por que volto ao tema? Porque não se trata da morte de uma pessoa comum, mas de alguém que, por infelicidade, acabou se envolvendo numa malha de interesses políticos fortíssimos, com desdobramentos em Brasília e no Rio Grande do Sul. A campanha difamatória contra a governadora Yeda Crusius, praticamente desde o dia que assumiu o cargo, teve o seu auge por ocasião do passamento de Marcelo Cavalcante. Vimos, nos artigos publicados, que Marcelo casou-se com Magda Koenigkan, com quem teve um relacionamento meteórico e que terminou no desfecho trágico da morte.

O fato novo é que ontem (1º) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou Magda Koenigkan pela queixa-crime apresentada por Marcos Cavalcante e seu pai, por supostas inverdades escritas por ela no site de relacionamento Orkut, comentando suposta conduta desregrada de Antonio Cavalcante, o pai. A condenação é em primeira instância e cabe recurso. Nos termos da sentença, que pode ser lida no site do TJDF:

"Narram os querelantes Antonio Cavalcante Sobrinho (inicial autos nº 41807-5) e Marcos Antonio Oliveira Cavalcante (inicial autos nº 41809-0) que, no dia 13 de março de 2009, na página do site de relacionamento Orkut pertencente a Marcela Secundo Cavalcante, a querelada, com a intenção de ofender a honra subjetiva daqueles, postou a seguinte mensagem: "seu pai buscava seu avô totalmente alcolizado (sic) caído pelos chãos da rua totalmente tomado pelo álcool, me disse de uma cena que nunca esqueceu que foi buscar seu avô certa vez, alcolizado (sic) e ele estava com a boca no buero. Assim segue o do seu tio Marcos".

A sentença:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as queixas-crimes para CONDENAR a querelada Magda Cunha Koenigkan nas sanções do artigo 139, caput, c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal."

"Passo à individualização da pena, adotando o método trifásico previsto no artigo 68 do Estatuto repressivo."

"Na análise da culpabilidade, constata-se que a conduta da querelada é reprovável, sendo que o fato causou indignação e sofrimento às vítimas. Entretanto, não ostenta a querelada nenhum antecedente criminal, haja vista que o fato de estar respondendo a inquérito policial (fls. 46) não pode ser considerado em seu desfavor, conforme reiterada jurisprudência. Os autos não contêm elementos suficientes acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e conseqüências são os exigidos pela norma incriminadora. As vítimas não contribuíram para a ação delitiva. Atento às condições judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Não há atenuantes ou agravantes a considerar, nem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena inserta no artigo 141, III, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 01 (um) mês de detenção (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, a qual deverá ser cumprida em regime aberto."

"No tocante à pena de multa, levando em conta as condições judiciais, fixo a pena-base de multa em 10 (dez) dias - multa, cada um à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há atenuantes ou agravantes a considerar, nem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena inserta no artigo 141, III, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 03 (três) dias-multa, tornando-a definitiva em 13 (treze) dias-multa, seguindo a proporção acima alinhada."

"Em face do teor do artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, a ser revertida em favor de uma das entidades assistenciais que o Juízo da Execução indicar, ficando a critério da VEC a definição dos parâmetros relacionados ao cumprimento dessa pena".

Caro leitor, diante da decisão, ainda que não definitiva, do TJDF, nutro cada vez mais simpatia pela posição de Marco Cavalcante, de desqualificar as sucessivas e contraditórias declarações de Magda Koenigkan sobre a morte do seu irmão, Marcelo, cujo cadáver, a meu ver, ainda continua insepulto, à espera dos necessários esclarecimentos sobre sua morte.

De certo sabemos que a governadora Yeda Crusius foi vítima de uma insidiosa campanha de difamação, que usou e abusou do trágico episódio. Além da família da vítima, a própria governadora merece também ter os fatos devidamente esclarecidos, o quanto antes, para reparar seu nome junto ao eleitorado gaucho e nacional.

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